sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

Reflexão sobre Compliance e Ética Social





21 de fevereiro de 2019/em ÉticaFraudesIntegridade /por Alexandro Rudolfo de Souza Guirão

Meu sentir é de que o COMPLIANCE é um estilo de vida, uma cultura que reflete no comportamento dos indivíduos em qualquer ambiente em que ele se encontre. Acredito que o indivíduo não nasce ético ou moral. Nasce, sim, puro, sem VÍCIOS comportamentais, os quais podem ser adquiridos com a formação da sua personalidade, em decorrência de formação moral e ética familiar ou social, decorrente de fatores culturais, territoriais, religiosos, temporais… inclusive fatores econômicos.

 As mesmas forças e influências que incutem vícios no indivíduo podem, por outro lado, fortalecer as VIRTUDES dele. Esse indivíduo, VIRTUOSO, com comportamento ético e moral irretocável, está apto a comportar-se da maneira esperada pelos ambientes sociais e econômicos onde ele transita durante sua vida.

 Vislumbro na expressão COMPLIANCE (ou to comply) uma atual definição de ÉTICA SOCIAL, ou seja, da conduta ou comportamento esperado do indivíduo num ambiente coletivo. Seus comportamentos individuais, isolados, distantes do ambiente social/coletivo (no seu íntimo, portanto, protegidos pela sua esfera privada, o seu “moral”), pouco influenciam no ideal de compreensão de COMPLIANCE, no meu ver.

 Para a compreensão de COMPLIANCE, como atual definição de ÉTICA SOCIAL, precisamos identificar o indivíduo com seu meio ambiente (corporativo, público, acadêmico). Pois é nesses ambientes que será “cobrado” quanto a sua INTEGRIDADE, CONFORMIDADE e ADESÃO aos instrumentos ÉTICOS delineados por cada ambiente social em que ele convive. Nesse sentido, nesses ambientes, o indivíduo abandona certas convicções e tem que se comportar de acordo com o que esse ambiente espera dele. Isso depõe em seu favor, do ponto de vista dos demais indivíduos e do próprio meio ambiente social em que ele convive, obviamente se ele se comportar CONFORME o esperado (e o que se espera dele é INTEGRIDADE, HONESTIDADE e ADESÃO ESPONTÂNEA).

Considerando que o COMPLIANCE está presente em todas as esferas da sociedade, o valor da honestidade é facilmente percebido nas pequenas práticas e comportamentos dos indivíduos na vida cotidiana. Ainda que exista a oportunidade de um benefício próprio indevido, o indivíduo verdadeiramente comprometido com a honestidade, opta pelo caminho correto.

Alinhado à compreensão de COMPLIANCE acima indicada, de se observar que o SISTEMA DE INTEGRIDADE CORPORATIVA NUMA ORGANIZAÇÃO não parte exclusivamente de um indivíduo.

 Parte de um IDEAL que a corporação (ou organismo público, acadêmico, organismo setorial, etc) pretende que seja RESPEITADO E PRATICADO por todos aqueles que com ela se inter-relacionam (alta direção, colaboradores, terceiras partes, clientes e fornecedores, público em geral). Gosto de comparar o SISTEMA DE INTEGRIDADE como um IDEAL a ser alcançado pela organização, assim como a NORMA JURÍDICA, INTEGRANDO O ORDENAMENTO JURÍDICO, REPRESENTA UM IDEAL DE SOCIEDADE. Não um ideal UTÓPICO, mas sim um IDEAL ALCANÇÁVEL.

 Assim, Lamboy (2017, p. 11), explica que o sistema de integridade se presta “à prevenção de ocorrência de fraudes, principalmente por meio da criação de uma cultura de COMPLIANCE que atinja todos os colaboradores”, com fundamento na preservação da “responsabilidade civil e criminal de proprietários, conselheiros e executivos, pois reduz e previne erros de administração” (LAMBOY, 2017, p. 12), principalmente nas corporações em que a decisão é colegiadas ou ainda naquelas em que os colaboradores de nível gerencial (ou mesmo até mais distantes da Alta Direção, ou mesmo terceiros), tem mais liberdade de agir em nome da organização, já que “conselheiros e executivos podem ser indiciados criminalmente se um de seus colaboradores adota conduta fraudulenta, mesmo sem o seu conhecimento” (LAMBOY, 2017, p. 12).

Portanto, enquanto SISTEMA, se vale de INSTRUMENTOS diversos de gestão, coordenados para o atingimento do IDEAL QUE A CORPORAÇÃO PRETENDE QUE SE SATISFAÇA COM O CUMPRIMENTO DAS REGRAS. Em sumo extrato, possível afirmar que o IDEAL é a manutenção da empresa ÍNTEGRA, assim como a INTEGRIDADE dos sócios, investidores, diretores e demais colaboradores (inclusive terceiros).

 Para isso, necessário que seja definido qual é esse ideal. Se é a PREVENÇÃO, deve-se identificar em primeiro os riscos. Se é a CORREÇÃO (compliance obrigatório como medida de mitigação), os prejuízos já foram colhidos e, além de recuperação dos danos (imagem e financeiro, por exemplo), definem-se também os RISCOS.

 Em qualquer cenário (prevenção ou correção), definidos os riscos, o sistema demanda a COMUNICAÇÃO DA CORPORAÇÃO (colaboradores e terceiros precisam estar cientes e alinhados com os objetivos da empresa).

 Em seguida, o SISTEMA DEMANDA A CRIAÇÃO DE POLÍTICAS, que serão os mantras de todos que se relacionam com a empresa. Com as Políticas bem definidas e comunicadas, os PROCEDIMENTOS da corporação em vários níveis de relacionamento (interpessoal, entre empresas, com o poder público) devem ser definidos, as partes interessadas treinadas e testadas. Com isso, os CONTROLES de adesão às políticas e procedimentos devem ser testados.

 Detectadas falhas ou vícios no procedimento (ou no comportamento dos indivíduos), deve a organização SANAR OS DESVIOS imediatamente, sempre sendo transparente e se comunicando com as autoridades quando for o caso, para prevenir a responsabilidade dos que respondem pela empresa (sendo possível).

 Enfim, o sistema GIRA, e a revisão do PROGRAMA é algo esperado, para ajustes necessários, identificados principalmente na prática diária. A organização que se dispõe a se valer de um SISTEMA de integridade deve, no quesito TRANSPARÊNCIA, ainda se dispor a ser ABERTA A CRÍTICAS. Para isso deve criar canais de comunicação para RECEBER INFORMAÇÕES QUE PODEM IDENTIFICAR DESVIOS QUE REPRESENTAM RISCOS DE COMPLIANCE, ou de outro nível (Risco Jurídico Penal, Risco Econômico) que necessitam ser tratados e corrigidos.

 Quem vai cuidar de tudo isso? O Profissional de COMPLIANCE (agente de integridade ou Compliance Officer): aquele indivíduo que esteja disposto a se comportar de acordo com o IDEAL definido pela organização. Assim, entendo que a principal qualidade do profissional seja DISPOSIÇÃO ou DISPONIBILIDADE para aderir aos ideais da organização e, com isso, construir e gerir o sistema de integridade. Penso que deva ser MENOS ESPECIALISTA e MAIS GENERALISTA; ou, pelo menos, estar aberto a novos conhecimentos, ser diligente, disciplinado, metódico (no bom sentido, aberto a adequação dos métodos inclusive). Conhecer ou buscar conhecimento de GESTÃO, assim como conhecer ou buscar conhecimentos jurídicos mínimos (ao menos aqueles relacionados ao objeto social da organização, sejam normas jurídicas ou regulamentos) e, por fim, que tenha noções econômicas a ponto de vislumbrar que o sistema depende menos de recursos financeiros para ser gerido e mais das pessoas, sendo ainda capaz de identificar os impactos negativos dos desvios.

 Ainda deve ser um sujeito de fácil relacionamento interpessoal, daqueles que alcançam seus objetivos pela espontaneidade dos outros, que agrega e não distancia pessoas, que LIDERE naturalmente o coletivo, sem impor suas vontades, mas sendo seguido por todos (dos que estão acima do seu “escalão” na organização, até os que estão abaixo…).

 Com tudo isso, organizado, gerido e documentado, garante-se o bom desempenho dos três pilares que suportam o programa de COMPLIANCE: prevenir, detectar e responder às condutas inadequadas.

quarta-feira, 8 de agosto de 2018

Senado aprova aumento da pena para estupro coletivo e punição para importunação sexual


Da Redação | 07/08/2018, 20h08 - ATUALIZADO EM 08/08/2018, 16h21

Foi aprovado nesta terça-feira (7) o substitutivo da Câmara ao projeto do Senado que aumenta a pena para o estupro coletivo. O texto também torna crime a importunação sexual, a chamada vingança pornográfica e a divulgação de cenas de estupro. O projeto, agora, segue para a sanção presidencial.

O PLS 618/2015, da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), tramitou na Câmara em conjunto com outras iniciativas. O substitutivo (SCD 2/2018), da deputada Laura Carneiro (DEM-RJ), incorporou trechos de projetos do senador Humberto Costa (PT-PE) e da senadora Marta Suplicy (PMDB-SP).

Para o chamado "estupro coletivo", cometido por vários criminosos, o texto altera o aumento de pena previsto em lei, que atualmente é de um quarto, para até dois terços da pena. Igual aumento é estipulado para o chamado "estupro corretivo", caracterizado como tendo um intuito "punitivo", feito para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

A pena será aumentada em um terço se o crime for cometido em local público, aberto ao público ou com grande aglomeração de pessoas ou em meio de transporte público, durante a noite em lugar ermo, com o emprego de arma, ou por qualquer meio que dificulte a possibilidade de defesa da vítima.

—  Esse, sem dúvida nenhuma, é um projeto também de combate à violência que a mulher brasileira sofre. Nós estamos aqui atualizando a legislação brasileira e promovendo um cerco maior àqueles que, infelizmente, lamentavelmente insistem em desrespeitar o ser humano no geral, as mulheres, as meninas, cometendo esses crimes tão graves — disse a senadora Vanessa Grazziotin ao lembrar os 12 anos da lei Maria da Penha.

Todos os crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulneráveis terão a ação movida pelo Ministério Público mesmo quando a vítima for maior de 18 anos. Esse tipo de ação (incondicionada) não depende do desejo da vítima de entrar com o processo contra o agressor.

Outros aumentos previstos pelo texto para todos os crimes listados contra a dignidade sexual são para o caso de gravidez e para a transmissão à vítima de doença sexualmente transmissível, quando o agressor sabe ou deveria saber ser portador. Em ambos os casos, o aumento pode chegar a dois terços da pena. Igual aumento de pena valerá se a vítima for idosa ou pessoa com deficiência.

Importunação sexual

Já para a importunação sexual, o substitutivo prevê um tipo penal de gravidade média, para os casos em que o agressor não comete tecnicamente um crime de estupro, mas não deve ser enquadrado em uma mera contravenção. Os senadores Humberto Costa e Marta Suplicy, autores dos projetos que tinham esse objetivo, citaram como exemplo os casos de assédio a mulheres do transporte coletivo.

Esse crime é caracterizado como a prática, na presença de alguém e sem sua anuência, de ato libidinoso com o objetivo de satisfazer lascívia própria ou de outro. A pena é de reclusão de 1 a 5 anos se o ato não constitui crime mais grave.

— Muitos desses episódios que acontecem em espaços de aglomeração pública, nos transportes coletivos, mas atingindo também a rua e o próprio domicílio, que antes eram considerados meras contravenções penais, passam a ser crimes — explicou Humberto Costa.

Vingança pornográfica

Ainda segundo o texto, poderá ser punido com reclusão de 1 a 5 anos quem oferecer, vender ou divulgar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outro tipo de registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável. Incorre no mesmo crime quem, sem consentimento, divulgar vídeo com cena de sexo, nudez ou pornografia ou ainda com apologia à prática de estupro.

Se o crime for praticado por alguém que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou tiver como finalidade a vingança ou humilhação, o aumento será de um terço a dois terços da pena.

Não há crime quando o agente realiza a divulgação em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica de forma que impossibilite a identificação da vítima. Se a vítima for maior de 18 anos, a divulgação dependerá de sua prévia autorização. No caso dos menores de idade, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) proíbe esse tipo de divulgação.

Vulnerável

No caso do estupro de vulnerável (menores de 14 anos ou pessoas sem discernimento por enfermidade ou deficiência mental), o projeto determina a aplicação da pena de reclusão de 8 a 15 anos mesmo que a vítima dê consentimento ou tenha mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

É criado, ainda, o crime de induzir ou instigar alguém a praticar crime contra a dignidade sexual, com pena de detenção de 1 a 3 anos. Sujeita-se à mesma pena aquele que, publicamente, incita ou faz apologia de crime contra a dignidade sexual ou de seu autor. A intenção da deputada Laura Carneiro foi de coibir, por exemplo, sites que ensinam como estuprar e indicam melhores locais para encontrar as vítimas.

Com informações da Agência Câmara de Notícias

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)


quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

Reconhecida ilicitude de provas obtidas por meio do WhatsApp sem autorização judicial


Reconhecida ilicitude de provas obtidas por meio do WhatsApp sem autorização judicial

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade de provas obtidas pela polícia sem autorização judicial a partir de mensagens arquivadas no aplicativo WhatsApp e, por unanimidade, determinou a retirada do material de processo penal que apura suposta prática de tentativa de furto em Oliveira (MG).    

“No caso, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição”, afirmou o relator do recurso em habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

De acordo com o auto de prisão em flagrante, a polícia foi acionada por uma moradora que viu um homem na porta da sua residência em atitude suspeita e, em seguida, anotou a placa do automóvel que ele utilizou para sair do local. A polícia localizou o veículo em um posto de gasolina e conduziu os ocupantes até a delegacia.

Na delegacia, os policiais tiveram acesso a mensagens no celular do réu que indicavam que os suspeitos repassavam informações sobre os imóveis que seriam furtados. Segundo a defesa, a devassa nos aparelhos telefônicos sem autorização judicial gerou a nulidade da prova.

Garantia constitucional

O pedido de habeas corpus foi inicialmente negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores consideraram legítimo o acesso a dados telefônicos na sequência de uma prisão em flagrante como forma de constatar os vestígios do suposto crime em apuração.

Em análise do recurso em habeas corpus, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que, embora a situação discutida nos autos não trate da violação da garantia de inviolabilidade das comunicações, prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, houve efetivamente a violação dos dados armazenados no celular de um dos acusados, o que é vedado por outro inciso do artigo 5º, o inciso X. 

“A análise dos dados armazenados nas conversas de WhatsApp revela manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida privada, razão pela qual se revela imprescindível autorização judicial devidamente motivada, o que nem sequer foi requerido”, concluiu o ministro ao determinar o desentranhamento das provas.

Fonte: STJ




STF concede prisão domiciliar a gestantes e mães presas no país

Decisão foi tomada por 4 votos a 1. Para defensores, maioria das prisões não tem condições de abrigar mulheres grávidas ou com filhos

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, em julgamento nesta terça-feira (20/2), pedido de habeas corpus coletivo que prevê a conversão de prisão preventiva em domiciliar às detentas gestantes, mães de filhos de até 12 anos sob sua responsabilidade e mães de portadores de necessidades especiais. A decisão foi tomada por 4 votos a 1. O único dissidente foi o presidente da Turma, ministro Edson Fachin.
Com a medida, mulheres que se encaixarem nos requisitos, em todo o país, poderão ter acesso ao regime de prisão domiciliar. Não terão direito a ele detentas que cometerem crimes com grave ameaça ou violência, contra seus descendentes ou em outras ocasiões excepcionalíssimas, de acordo com a análise dos juízes de primeira instância. A decisão deve ser implementada em até 60 dias.
Ao proferir voto favorável à concessão do habeas corpus, o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, destacou a situação precária das unidades prisionais do Brasil. “A degradação do sistema prisional brasileiro é inafastável. A realidade nacional é degradante e sujeita o Brasil a críticas, a meu ver, merecidas, do ponto de vista dos órgãos internacionais”, afirmou o magistrado.
Para Lewandowski, ao se permitir a permanência de crianças dentro das prisões, “nós estamos transferindo a pena da mãe para a criança inocente”. O ministro citou ainda casos de mulheres que deram à luz em corredores de presídios, algemadas e em ambientes favoráveis à propagação de doenças. “Tudo absolutamente incompatível com os avanços que se espera tenham ocorrido no século 21”, disse.
O voto foi seguido em parte pelo ministro Dias Toffoli, o qual pediu apenas a realização de um exame mais profundo quanto à comprovação de que o filho realmente está sob responsabilidade da mãe. Inicialmente, Ricardo Lewandowski defendia que a palavra da detenta deveria ser prova suficiente.
O ministro Gilmar Mendes também foi a favor da medida e sugeriu a inclusão de mães de pessoas com necessidades especiais na discussão. Até então, só teriam direito ao regime mulheres gestantes e com filhos de até 12 anos. Celso de Mello chamou o entendimento de “histórico” e foi mais um magistrado que seguiu o voto do relator.
Último a votar, o presidente da Turma, Edson Fachin, foi o único a discordar do parecer do ministro Ricardo Lewandowski. Para Fachin, o tópico “não comporta uma avaliação geral e abstrata” e, portanto, cada caso deveria ser analisado individualmente. “Apenas à luz dos casos concretos, entendo que é possível avaliar todas as demais alternativas”, afirmou o magistrado.
Habeas corpus
O habeas corpus foi ajuizado pela Defensoria Pública da União e pelo Coletivo de Advogados em Direitos Humanos (Cadhu). Ele se estende a todas as unidades federativas do Brasil. Segundo as duas entidades, a maioria das prisões do país não tem condições de abrigar detentas gestantes e mães de filhos pequenos.
Dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen) apontam que, até junho de 2014, apenas 34% das unidades de internação femininas tinham celas ou dormitórios adequados para gestantes. Nos estabelecimentos mistos, somente 6% apresentavam condições para a custódia de mulheres grávidas. À época, só 34% das penitenciárias femininas e 3% das mistas contavam com berçários ou centros de referência materno-infantis.
Na ação, a DPU também traz exemplos de episódios ocorridos nos presídios, como o de um bebê de 2 meses que caiu da cama da mãe, no terceiro andar de uma tricama, dentro de uma bacia com água quente; ou de presidiárias que deram à luz sobre sacos de lixo ou nos corredores das unidades prisionais devido à demora da escolta.
O Ministério Público Federal, por sua vez, posicionou-se contra a concessão do habeas corpus. Em manifestação juntada ao processo em novembro do ano passado, a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques alertou para o risco de que a medida incentive “a prática de crimes por parte das mulheres, até mesmo como ‘laranjas’ ou ‘mulas’, ou mesmo a busca pela maternidade apenas para garantir a prisão domiciliar”.
Ainda de acordo com a subprocuradora, “não há como se analisar em sede de habeas corpus coletivo a situação específica de cada mulher gestante ou mãe presa preventivamente”. O entendimento, no entanto, foi rejeitado pela maioria dos ministros da Segunda Turma do STF.
Por Renan Ramalho, G1, Brasília

terça-feira, 20 de fevereiro de 2018


Ministro do STF transfere travestis para presídio feminino



© Agência o Globo Segundo pesquisa da Associação Nacional de Transexuais (Antra), 90% das travestis e transexuais brasileiras vivem da prostituição



O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, na noite desta segunda-feira, a transferência de duas travestis presas em Presidente Prudente (SP) para outra unidade prisional, que seja compatível com as suas identidades de gênero. Elas estão detidas em presídio masculino desde dezembro de 2016, por determinação de um juiz da cidade paulista de Tupã.



Essa é a primeira vez que o Supremo toma uma decisão do tipo. O ofício de Barroso não tem repercussão para outros casos semelhantes, mas é um indicativo a juízes de instâncias superiores de qual a posição da Corte. Inicialmente, as duas travestis, condenadas em primeira instância pelo crime de extorsão, haviam pedido ao STF que concedesse um habeas corpus em virtude de “todo o tipo de influências psicológicas e corporais” que alegavam sofrer na prisão.

O ministro não entendeu ser o caso de libertá-las, mas sim de determinar que fossem transferidas para “estabelecimento prisional compatível”. Na sentença em que foram condenadas em primeira instância, a Justiça admitiu a acusação do Ministério Público de que ambas, que exercem a prostituição como fonte de sustento, utilizaram uma faca para extorquir um cliente a pagar um valor acima do que o combinado inicialmente.



Para sustentar a argumentação, Luis Roberto Barroso decidiu tratar em separado a questão prática dos crimes apurados da questão sexual das travestis. Para o ministro, elas devem permanecer presas pela “fundada probabilidade de reiteração criminosa e a gravidade em concreto do crime, evidenciada pela periculosidade do agente”.

No entanto, ele citou resoluções do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e da Secretaria de Administração Penitenciária, para argumentar que isso não impede a transferência para um local mais adequado. A partir de agora, caberá à Comarca de Tupã, responsável pela execução da pena – que é de seis anos de prisão – indicar o presídio para o qual as duas travestis devam ser transferidas.

Vídeo: Presos denunciam tortura e más condições no RS (Via SBT)

segunda-feira, 22 de janeiro de 2018


TRF3 torna obrigatória impetração de habeas corpus por meio eletrônico a partir de hoje, segunda-feira, 22/1
A partir desta segunda-feira (22/01) os pedidos de Habeas Corpus devem ser obrigatoriamente interpostos por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). A medida, prevista na Resolução da Presidência n° 161 de 18/12/2017, é mais uma etapa da informatização dos processos na Justiça Federal em São Paulo e Mato Grosso do Sul.

Desde a última segunda-feira (15/01) os Habeas Corpus já estão sendo recebidos também por meio eletrônico. A partir desta segunda-feira (22/01) a impetração do remédio constitucional será, obrigatoriamente, realizada pelo PJe.

Em janeiro, a implantação do PJe também avançou para outras ações. Desde o dia 8/01, Mandado de Segurança, Conflito de Competência, Ação Rescisória, Habeas Data, Mandado de Injunção e Reclamações cujo Órgão Especial do TRF3 é competente para julgamento já podiam ser impetradas pelo PJe. A obrigatoriedade do acionamento eletrônico destas ações começou na última segunda-feira (15/01).

quinta-feira, 11 de janeiro de 2018


Negado pedido para cancelar indiciamento em inquérito policial arquivado sem denúncia



A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido para cancelar o indiciamento de uma pessoa em inquérito policial que foi arquivado sem o oferecimento de denúncia contra ela.

No pedido de liminar, a defesa alegou que o indiciamento viola o direito à liberdade do cidadão, pois implica sua submissão às consequências legais do ato, inclusive a diligências policiais não especificadas.

Para a defesa, mesmo com o desfecho positivo (arquivamento sem a denúncia), o indivíduo sofre constrangimento com a menção ao inquérito em seus registros pessoais, o que seria um embaraço para a vida profissional.

Segundo a ministra Laurita Vaz, no entanto, as alegações buscam impugnar a mera possibilidade de constrangimento, sendo inviável a concessão da liminar pleiteada.

“Dessa forma, ao que parece, não se apontou quaisquer atos concretos que possam causar, diretamente ou indiretamente, perigo ou restrição à liberdade de locomoção no caso, o que inviabiliza, por si só, a utilização do remédio heroico”, justificou a presidente do STJ.

Atos concretos

A ministra afirmou que, em casos específicos, a liminar em habeas corpus poderia ser concedida, mas para tanto seria preciso, entre outros elementos, que houvesse ameaça de constrangimento configurada com base em atos concretos.

“Entenda-se: a ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, LXVIII, da Constituição da República) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente, como parece ser a hipótese dos autos”, disse ela.

A magistrada encaminhou os autos para o parecer do Ministério Público Federal. Posteriormente, o recurso em habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.

RHC 93548

Concedida liminar de soltura a homem preso após sentença de primeiro grau

“Somente com o exaurimento da jurisdição ordinária é legítimo iniciar a execução provisória da sanção privativa de liberdade.” Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, concedeu liminar em habeas corpus a um homem condenado em primeira instância por tentativa de homicídio.

O fato que levou à condenação – tentativa de atropelamento de um policial militar – ocorreu em 2008. Até a sentença condenatória, de 6 de novembro de 2017, o condenado respondeu ao processo em liberdade. O magistrado que prolatou a sentença negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, alegando, entre outras razões, que a decisão objetivava garantir a ordem pública.

A ministra determinou a soltura do réu, ao destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o descabimento da utilização da prisão preventiva como antecipação de uma pena que não foi confirmada em segundo grau.

Ausência de requisitos

Outro fundamento invocado pelo juízo foi o enunciado 14 do Fórum Nacional dos Juízes Criminais (Fonajuc), o qual assinala que o réu condenado pelo júri “deve ser imediatamente recolhido ao sistema prisional a fim de que seja iniciada a execução da pena, em homenagem aos princípios da soberania dos veredictos e da efetividade processual”.

A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), com pedido de liminar, para a revogação da prisão, alegando que a decisão que o impediu de responder em liberdade carece de fundamentação, além de não atender aos requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, acerca da prisão preventiva.

O TJMG rejeitou o pedido, sob o argumento de que a decisão que decretou a preventiva está corretamente fundamentada, já que “se encontra lastreada em elementos concretos, extraídos das informações e provas contidas nos autos, suficientes a demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública”.

Antijurídico

Em sua decisão, a ministra Laurita Vaz ressaltou ser antijurídico invocar o enunciado do Fonajuc, por ser contrário ao entendimento do STJ e do STF. Além disso, afirmou que a prisão preventiva “ofende ao princípio da contemporaneidade da medida constritiva, em razão do decurso de longo período de tempo entre os fatos e a cautela decretada”.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ, sob relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiros.

HC 431476

quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

Lei Maria da Penha

Ao completar 11 anos, Lei Maria da Penha ganha "contador" de agressões
                                                                   

                                       
Nesta segunda-feira (7), quando a Lei Maria do Penha completa 11 anos de existência, o Instituto Maria da Penha lança uma campanha para chamar atenção sobre os números da violência contra a mulher. Chamada de "Relógios da violência", a ação faz uma contagem, minuto a minuto, do número de mulheres que sofrem violência no país. O objetivo é incentivar as denúncias de agressão, que podem ser físicas, psicológicas, sexuais, morais e até patrimoniais.

O usuário que quiser participar pode acessar o site e compartilhar os dados da campanha nas redes sociais, com a hashtag #TáNaHoraDeParar. Em celebração à data, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também está promovendo uma mobilização no Twitter com a hashtag #SouMulherE.

A Lei nº 11.340 leva o nome da farmacêutica cearense Maria da Penha, atualmente uma das principais ativistas na luta pelo fim da violência contra a mulher. Ela foi vítima do próprio marido e ficou paraplégica após as agressões. Para a advogada Isadora Vier, especializada na área de gênero dentro do direito penal, a lei trouxe avanços importantes.

“Tem sido uma galgada de conquistas importantes, no sentido de aparelhamento das redes de atendimento, uma compreensão de que o atendimento tem que ser multidisciplinar, envolver várias instâncias. Nesse caso, a avaliação é positiva”, avalia.

De acordo com a Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM), a Central de Atendimento à Mulher registrou, no ano passado, 1.133.345 atendimentos. O número foi 51% superior ao de 2015 (749.024). Uma atualização das estatísticas sobre as agressões no país deve ser feita, ainda esta semana, pela secretaria. A central pode ser acionada pelo telefone 180.

Para a pesquisadora Simone Henrique, a lei é “um marco civilizatório”, mas ainda não conseguiu atacar uma das matrizes do problema: o machismo, que faz com que as agressões sejam naturalizadas. “A opressão é sistêmica e estrutural nossa sociedade. O que me aflige é que a mudança da lei aprimora a mudança de costumes, mas não muda a cultura, ela é mais um elemento da cultura. Outros atores e agentes precisam se envolver mais, em face da mulher”, diz Simone, que é mestre em direito pela Universidade de São Paulo (USP) e especialista em estudos sobre a mulher negra.

O juiz Ben-Hur Viza, um dos coordenadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Distrito Federal, considera que o maior avanço da Lei da Maria da Penha foi fortalecer a medida protetiva como modo de garantir a segurança da mulher.

“Temos uma estrutura muito bem montada. Uma medida protetiva é resolvida em 24 horas. Os juízes [do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios] têm um acordo de cavalheiros de decidir no dia a medida, e oficiais cumprem o mandado na sequência, com o mesmo prazo. Então, tem sido muito ágil. A Lei Maria da Penha avançou muito porque, se temos pouco hoje, antes não tínhamos nada", considera.

Entretanto, ele aponta que os problemas orçamentários por vezes dificultam o cumprimento das ações. "A realidade nacional não é só uma questão do Poder Judiciário, tem uma crise orçamentária que impede a contratação de mais servidores, afeta a estrutura, e o Judiciário fica dependendo do Executivo. Não há juizado especializado em todas as comarcas do país. Já em outras, funcionam muito bem”, aponta Viza.

Para romper o ciclo de violência, a autonomia financeira e mesmo emocional da mulher são apontadas por especialistas como as principais portas de saída. "Se não tenho a mínima estrutura para desenvolver toda minha potencialidade, vou ser mais facilmente um alvo, porque não terei educação, não vou conseguir procurar um serviço de saúde para me cuidar, não vou enxergar, na delegacia ou no consultório, um lugar acolhedor para dizer : 'Eu passei por um episodio de violência' ”, exemplifica Simone.

Educação

Além da violência física, mais facilmente reconhecida pela sociedade, as agressões psicológicas também são um problema a ser enfrentado, apontam especialistas. Isadora alerta que o conceito abordado na Lei Maria da Penha corresponde somente a um parâmetro de interpretação do que seria tal violência, o que muitas vezes pode dificultar a qualificação da agressão psicológica.

“Nas esferas judiciais, existem tipos penais, para que [as outras formas de violências] possam sofrer intervenção direta. Já a psicológica é muito mais ampla. Quando há difamação, ameaça, outras práticas mais sutis, como o marido deixar de conversar com a companheira, algo que pode ser muito devastador, ou práticas repetitivas, é difícil provar. E a violência psicológica é também difícil de ser percebida pela própria mulher”, aponta Isadora.

Atualmente, a pesquisadora desenvolve um projeto de educação de gênero na Universidade Estadual de Maringá. Estudantes bolsistas são qualificadas e já espalharam o conhecimento adquirido sobre a violência contra a mulher em oficinas com 120 outros jovens, incluindo homens. “A própria lei diz que é obrigatória essa educação. Sem dúvida, é o caminho mais potente de todas as ações porque, além de disseminar esse conhecimento, diminui ocorrências. É um trabalho que requer que todas as instâncias da sociedade sejam conclamadas”, diz Isadora.

Letycia Bond - Repórter da Agência Brasil
Edição: Amanda Cieglinski


Data inicial para progressão de regime é aquela em que o preso preencheu os requisitos legais

“A data inicial para a progressão de regime deve ser aquela em que o apenado preencheu os requisitos do artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), e não a data da efetiva inserção do reeducando no atual regime.”

Com base nesse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, concedeu liminar em habeas corpus para reformar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou como termo inicial para a progressão de regime a data da decisão judicial que deferiu o benefício.

Nas razões do habeas corpus, a defesa alegou que a decisão que deferiu a progressão para o regime semiaberto foi proferida após um longo lapso temporal do preenchimento dos requisitos. Por isso, considerar a data do deferimento do benefício significaria a sua permanência em regime prisional mais gravoso do que o permitido legalmente.

Posicionamento alinhado

Laurita Vaz reconheceu que o STJ entendia como termo inicial para obtenção de nova progressão a data do efetivo ingresso no regime anterior, mas a jurisprudência do tribunal foi modificada para alinhar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considera como termo inicial o dia em que o preso preencheu os requisitos da LEP.

Com o deferimento da liminar, o acórdão do TJSP foi cassado para se considerar como termo inicial para a progressão de regime a data da efetiva implementação dos requisitos, mas o mérito do habeas corpus ainda passará pela apreciação da Sexta Turma do STJ.

HC 431077
A relatoria é do ministro Sebastião Reis Júnior.