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Em
recente decisão, por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de acusada de lesar os
cofres da Previdência Social.
A
denúncia narra que a ré obteve, na cidade de Guariba, interior de São Paulo,
vantagem indevida em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
consistente no recebimento de benefício assistencial de prestação continuada
destinado a pessoa portadora de deficiência, de titularidade de seu filho, no
período de fevereiro de 2008 a setembro do mesmo ano, induzindo e mantendo em
erro a autarquia, já que deixou de comunicar a ela o óbito do beneficiário,
ocorrido em 24 de fevereiro de 2008. O total dos saques ficou no valor de R$
3.281,20.
O juízo de primeiro grau condenou a acusada
pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º (estelionato contra
entidade de direito público), combinado com o artigo 71 (crime continuado),
do Código Penal, a 1 ano e 6 meses de reclusão, no regime aberto, e pagamento
de 20 dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 do salário mínimo vigente
na época do último saque praticado. Foi fixada ainda uma indenização pelos
danos causados à Previdência, equivalente à soma dos benefícios pagos
indevidamente, acrescida de correção monetária, a contar do pagamento de cada
prestação.
A defesa recorreu pedindo o reconhecimento da prescrição retroativa, em relação aos crimes praticados entre fevereiro/2008 até julho do mesmo ano; pedindo a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, pela atipicidade do fato, pela ausência de dolo e pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. Pediu, subsidiariamente, a redução do valor referente à indenização ao erário, além de outros requerimentos. A decisão do colegiado reconheceu a prescrição com relação ao período de fevereiro a julho de 2008, já que ocorreu o transcurso do prazo de 4 anos entre os fatos e a data do recebimento da denúncia (24 de julho de 2012), assinalando que em crimes dessa natureza, crimes continuados, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da consumação de cada uma das condutas que integram a continuidade delitiva. Para a Turma, a materialidade ficou comprovada pela certidão de óbito do beneficiário; pelo histórico de créditos; pelo ofício de cobrança; pelo recurso administrativo apresentado pela acusada admitindo os saques dos benefícios, pela decisão do recurso administrativo e pela planilha de débito. Já a autoria, ficou confirmada pelas declarações da ré em seu interrogatório: “(...) que foi responsável pelos saques efetuados após o óbito de seu filho (...), e que somente ela, a declarante, tinha acesso ao cartão magnético previdenciário e senha, reiterando, ainda, que só efetuou três saques correspondentes aos três meses da data do óbito, e não oito meses como está sendo dito. Que sabia que não devia ter feito o saque, mas estava com muitas dívidas referentes ao tratamento de seu filho já falecido, usando o dinheiro para pagar as dívidas com farmácia, alimentos e outros, e que vivia sozinha no período dos recebimentos previdenciários.
No que se refere à aplicação do princípio da
insignificância, baseada em precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, a Turma afastou essa possibilidade, uma vez que ela requer, além
da pequena expressão econômica do bem objeto da fraude, um reduzido grau de
reprovabilidade da conduta do agente. Analisando hipótese assemelhada, a
jurisprudência aponta que o estelionato previdenciário contribui
negativamente com o déficit do regime geral, que alcançava, em 2010, cerca de
5,1 bilhões de reais.
Quanto à indenização dos danos, os
precedentes apontam que deve haver pedido expresso nesse sentido na peça
acusatória, o que não ocorreu no caso, motivando, assim, o afastamento do
quantum fixado para tal reparação.
No
tribunal o processo recebeu o nº 0005841-61.2012.4.03.6102/SP
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Carlos Gianfardoni Advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, sob o nº 96.337, com atuação na defesa de Crimes Empresariais e Crimes Contra a Vida; Professor de Direito Penal e Processo Penal na Escola de Direito - Pós-graduado em Direito Tributário; Mestre em Educação na USCS
quinta-feira, 17 de julho de 2014
quarta-feira, 11 de junho de 2014
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O TRF da 1.ª Região manteve
sentença que rejeitou denúncia por descaminho contra proprietários de uma
banca da Feira dos Importados, em Brasília. A decisão unânime foi da 4.ª
Turma do Tribunal, depois do julgamento de recurso do Ministério Público
Federal (MPF) contra a decisão da 12.ª Vara Federal do Distrito Federal, que
rejeitou a denúncia pelo crime de adquirir, receber e expor à venda
mercadorias de procedência estrangeira introduzidas clandestinamente no
território nacional sem o devido pagamento de tributos. O juízo sentenciante
entendeu que para a instauração da ação penal em razão do crime de descaminho
é necessário que, antes, o crédito tributário esteja devidamente constituído,
por se tratar de crime contra a ordem tributária.
O MPF, no entanto, em apelação a este Tribunal, argumenta que, no crime de descaminho, o bem defendido ultrapassa os limites da ordem tributária, alcançando, além da proteção ao erário, a proteção à saúde e à moralidade pública, a normalidade do comércio exterior e a proteção da indústria nacional e da ordem pública. O apelante afirma que, no caso, não se aplica a Súmula 24 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não se tipifica crime material contra a ordem pública antes do lançamento definitivo do tributo, por não se tratar de crime contra a ordem tributária. O MPF sustenta que a própria jurisprudência é clara quanto ao entendimento de que é inaplicável ao crime de descaminho, como causa de extinção da punibilidade, o pagamento do tributo devido antes do oferecimento da denúncia, ao contrário do que ocorre com os crimes verdadeiramente tributários.
O relator do processo,
desembargador federal Olindo Menezes, destacou que existem precedentes do
TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitindo que o laudo de exame
merceológico não é essencial para a demonstração dos crimes de contrabando e
descaminho, podendo a prova ser feita por outros meios, como o auto de prisão
em flagrante, o auto de apresentação e apreensão referente às mercadorias
encontradas, o auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal,
lavrados pela receita, entre outros. Mas o magistrado asseverou que as
alternativas não se aplicam ao caso em análise: “a denúncia procura suporte
tão somente no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal e no
Laudo de Exame Merceológico, nos quais constam, quanto ao país de origem e/ou
país de procedência do equipamento, apenas a expressão “A Designar”. Na
realidade, a lei, em homenagem ao devido processo legal (art. 5º, LIV – CF),
é mais exigente. O ônus da alegação incumbe a quem a fizer e quando a
infração deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto
ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
O desembargador explicou que
não se trata de formalismo ou de burocratização do combate ao crime, mas sim
de resguardar a inviolabilidade do direito à liberdade, pois não é suficiente
nem seguro aceitar como demonstração da materialidade da infração outros
documentos, elaborados na esfera policial ou fiscal, sem os rigores do
distanciamento subjetivo dos agentes públicos que os elaboram em relação ao
fato em apuração. “Nesse sentido é a mais recente jurisprudência desta Turma,
segundo a qual quando a infração deixa vestígios, será indispensável o exame
de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do
acusado”, concluiu.
Processo n.º 0013821-37.2013.4.01.3400
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a prova consistente em gravação telefônica produzida por detetive particular, a pedido da mãe da vítima menor, em telefone de sua residência, utilizada para fundamentar a condenação do réu. O caso tratava de crime sexual e ocorreu no Espírito Santo.
O Tribunal de Justiça capixaba entendeu que a conduta atribuída ao réu feriu direitos fundamentais da vítima. E, existindo outras provas, como depoimentos de testemunhas, é possível a ponderação entre princípios jurídicos em colisão – no caso, o princípio da inviolabilidade do sigilo telefônico e o princípio da dignidade da pessoa humana. Afastou-se o primeiro porque o outro, de peso superior, foi violado. No STJ, a defesa do condenado pedia a absolvição do réu. Pleiteava que a gravação fosse considerada prova ilícita e afirmava que o depoimento da vítima seria uma prova derivada da “escuta clandestina”, não podendo ser aceito em juízo, pois atingido pela ilicitude. Proporcionalidade Ao analisar a questão, o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do habeas corpus, afirmou que a Constituição proíbe as provas obtidas por meios ilícitos, como as que resultam da violação de domicílio, das comunicações e da intimidade, além daquelas conseguidas mediante tortura. De acordo com o ministro, apesar de prevalecer a doutrina da exclusão das provas ilícitas, a jurisprudência tem construído entendimento que favorece a adoção do princípio da proporcionalidade. O Supremo Tribunal Federal, disse Schietti, já aplicou esse princípio para admitir a interceptação de correspondência do condenado por razões de segurança pública. No caso julgado pela Sexta Turma, o relator destacou que a gravação da conversa telefônica foi obtida por particular, tendo em vista a suspeita de séria violação à liberdade sexual de adolescente de 13 anos de idade, crime de natureza hedionda. “A genitora da vítima solicitou a gravação de conversas realizadas através de terminal telefônico de sua residência, na qualidade de representante civil do menor impúbere”, narrou. Incapaz Segundo o Código Civil, os menores de 16 anos são absolutamente incapazes, sendo representados por seus pais. Por isso, Schietti considerou válido o consentimento da mãe para gravar as conversas do filho menor. “A gravação da conversa, nesta situação, não configura prova ilícita, visto que não ocorreu, a rigor, uma interceptação da comunicação por terceiro, mas mera gravação, com auxílio técnico de terceiro, pela proprietária do terminal telefônico, objetivando a proteção da liberdade sexual de absolutamente incapaz, seu filho, na perspectiva do poder familiar – vale dizer, do poder-dever de que são investidos os pais em relação aos filhos menores, de proteção e vigilância”, resumiu o relator. Daí porque a Sexta Turma não reconheceu a ilicitude da prova, a qual, para o ministro relator, significaria prestigiar a intimidade e a privacidade do acusado em detrimento da própria liberdade sexual da vítima absolutamente incapaz – prestígio este conflitante com toda uma política estatal de proteção à criança e ao adolescente. Regime penal A Sexta Turma admitiu o uso da gravação como prova, mas – considerando a pena fixada e outras circunstâncias do caso – reconheceu a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando do que o fechado para o cumprimento da pena. “A escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso, para que, então, seja escolhido o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado”, concluiu Schietti. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. |
terça-feira, 3 de junho de 2014
Novo Crime Começa a Viger
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:
I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
II - negar emprego ou trabalho;
III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.
Brasília, 2 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Arthur Chioro
Ideli Salvatti
Arthur Chioro
Ideli Salvatti
segunda-feira, 2 de junho de 2014
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Em
decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF3) concedeu recentemente ordem de habeas corpus para determinar
realização de interrogatório pessoal do paciente perante o Juízo deprecado da
1ª Vara Federal de Uberlândia (MG).
O
habeas corpus foi impetrado contra ato do Juízo da 9ª Vara Criminal de São
Paulo/SP requerendo que não se permitisse a realização de audiência de
interrogatório do réu e paciente pelo sistema de videoconferência.
O réu foi denunciado pelo artigo 171, caput (estelionato) e § 3º (em detrimento de entidade de direito público e outras), combinado com o artigo 14, II (tentativa), do Código Penal. A denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2011 e, após a audiência de instrução, a defesa requereu a expedição de carta precatória para a realização do interrogatório, uma vez que o paciente reside no estado de Minas Gerais e responde ao processo em liberdade. A autoridade impetrada, no entanto, determinou a realização do interrogatório pelo sistema de videoconferência, levando em conta tão somente o local em que reside o réu.
A
Primeira Turma considera que tal determinação não encontra amparo legal, uma
vez que o interrogatório por videoconferência só pode se dar em caráter
excepcional, quando o réu está preso, e dentro das hipóteses previstas no
artigo 185, § 2º do Código de Processo Penal. “No caso”, diz a decisão, “não
há que se falar em risco à segurança pública, devido a suspeita de que o réu
integre organização criminosa ou que possa fugir durante o deslocamento; não
há motivo que revele a necessidade de impedir a influência do réu no ânimo de
testemunha ou da vítima; tampouco está configurada gravíssima questão de
ordem pública. O único motivo que obsta o comparecimento do réu à Subseção
Judiciária de São Paulo é o fato deste residir no Estado de Minas Gerais”.
Além da configuração das hipóteses legais, a aplicação da medida requer decisão fundamentada do juízo.
Assim,
a Turma considera que a realização de interrogatório por videoconferência
fora do contexto da excepcionalidade fere o princípio constitucional da ampla
defesa, podendo acarretar, inclusive, a nulidade do processo, ainda que sob o
argumento de que o ato traria maior eficiência ou agilidade ao seu andamento.
Foi
analisado ainda o princípio da identidade física do juiz em tais casos. O
princípio tem como finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional ao
aproximar o magistrado sentenciante da prova produzida e só pode ser
afastado, igualmente, em hipóteses excepcionais.
As cartas
precatórias configuram exceção ao referido princípio. “Contudo”, informa a
decisão, “devido à importância do princípio da identidade física do juiz, sua
aplicação somente deve ser afastada se houver motivo suficiente para tal,
como in casu, na medida em que a residência do réu no Estado de Minas Gerais
torna dificultoso, custoso ou, até mesmo, impossível a prática de atos
processuais na Subseção Judiciária de São Paulo”.
Dessa forma, ficou autorizado o interrogatório do acusado por carta precatória perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Uberlândia (MG).
A
decisão está baseada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
No tribunal, o processo recebeu o nº 0028793-70.2013.4.03.0000/SP. |
segunda-feira, 26 de maio de 2014
'Direito de ser esquecido' é mais
veneno que remédio
Por Ronaldo Lemos*
Em tempos de privacidade cada vez mais rara,
cresce o debate sobre o "direito ao esquecimento". Na semana passada
ele se materializou em uma decisão da Corte Europeia de Justiça. Por ela,
qualquer site pode ser obrigado a remover da internet dados "inadequados
ou que não sejam mais relevantes".
Um cidadão espanhol reclamava que, ao buscar seu
nome na rede, aparecia o link de um artigo de jornal publicado há 16 anos
falando sobre o leilão de uma propriedade sua para quitar dívidas. A corte
entendeu que o link deveria ser tirado do ar.
Apesar da preocupação legítima, o "direito
de ser esquecido" é dos temas mais espinhosos hoje. Não por acaso
entidades anticensura protestaram contra a decisão. A razão é o risco de
efeitos colaterais. Como é praticamente impossível definir os limites desse
direito, as decisões tornam-se subjetivas. E aí os problemas são muitos.
Por exemplo, pode haver chuva de gente
solicitando a revisão do que está na internet, e também em arquivos de jornais,
revistas e redes de TV. É como se ficasse liberado o revisionismo histórico.
Se há qualquer dado que desagrada alguém, basta
pedir para apagá-lo. Outro problema é que a informação considerada
"irrelevante" hoje pode não ser mais amanhã.
Um exemplo é a queima de processos judiciais
"velhos". Assim foi destruído o processo de indenização por acidente
de trabalho do ex-presidente Lula. Independentemente do apreço que se tenha por
ele, trata-se de documento de interesse histórico.
Por isso, o "direito ao esquecimento",
sob o prisma da liberdade de expressão, é mais veneno do que remédio.
Publicado na Folha de São Paulo
'Direito de ser esquecido' é mais
veneno que remédio
Por Ronaldo Lemos*
Em tempos de privacidade cada vez mais rara,
cresce o debate sobre o "direito ao esquecimento". Na semana passada
ele se materializou em uma decisão da Corte Europeia de Justiça. Por ela,
qualquer site pode ser obrigado a remover da internet dados "inadequados
ou que não sejam mais relevantes".
Um cidadão espanhol reclamava que, ao buscar seu
nome na rede, aparecia o link de um artigo de jornal publicado há 16 anos
falando sobre o leilão de uma propriedade sua para quitar dívidas. A corte
entendeu que o link deveria ser tirado do ar.
Apesar da preocupação legítima, o "direito
de ser esquecido" é dos temas mais espinhosos hoje. Não por acaso
entidades anticensura protestaram contra a decisão. A razão é o risco de
efeitos colaterais. Como é praticamente impossível definir os limites desse
direito, as decisões tornam-se subjetivas. E aí os problemas são muitos.
Por exemplo, pode haver chuva de gente
solicitando a revisão do que está na internet, e também em arquivos de jornais,
revistas e redes de TV. É como se ficasse liberado o revisionismo histórico.
Se há qualquer dado que desagrada alguém, basta
pedir para apagá-lo. Outro problema é que a informação considerada
"irrelevante" hoje pode não ser mais amanhã.
Um exemplo é a queima de processos judiciais
"velhos". Assim foi destruído o processo de indenização por acidente
de trabalho do ex-presidente Lula. Independentemente do apreço que se tenha por
ele, trata-se de documento de interesse histórico.
Por isso, o "direito ao esquecimento",
sob o prisma da liberdade de expressão, é mais veneno do que remédio.
Publicado na Folha de São Paulo
sexta-feira, 23 de maio de 2014
Themis
Certamente, Vossas
Senhorias já devem ter visto imagens da deusa da justiça Themis.
Já ao primeiro olhar
revelam-se seus símbolos mais importantes: a balança, a venda, espada, serpente
e livro.
A balança com o fiel (lingueta) na vertical
expressa a ideia de igualdade.
Decisão justa é a
decisão reta, em que o meio-termo foi conseguido, em que nenhuma das partes
recebeu mais do que a outra. Por isso, o papel da deusa na mitologia grega era
justamente dizer onde estava o meio-termo em cada; situação. No direito romano,
esse meio-termo é determinado pela lei;
A venda nos olhos
indica que a deusa, ao deliberar, não poderia levar em conta as diferenças
entre as partes em disputa, devendo basear-se apenas nos argumentos colocados
pelas partes, permanecendo indiferente em relação a todos os demais aspectos.
Ricos e pobres, poderosos e indigentes, todos deveriam ser considerados da
mesma forma;
A espada em repouso indica
que a deusa possuía também o poder de fazer sua decisão ser cumprida (o poder
de polícia); seu papel principal, entretanto, era dizer o que é correto (jus
dicere). Sua espada apenas deixaria a situação de repouso se fosse requisitada;
Por fim, seu porte é
elegante; e pendurado no seu pescoço, a imagem de uma criança que
representa a pureza e esta pisando na cabeça de uma serpente que representa o
mal, esta sobre o livro da lei, o do direito.
Nós, operadores do direito, devemos retomar a
paixão e voltar a perseguir essa bela mulher inconquistável a quem nos
intitulamos justiça.
Carlos Gianfardoni
segunda-feira, 19 de maio de 2014
Quem compartilha conteúdo
falso no Facebook está cometendo um crime
O
episódio de um linchamento no Guarujá chocou o Brasil.
O estopim
para o ato surgiu depois de um boato nascido na internet, especificamente no
Facebook.
O Adnews
ouviu Gisele Truzzi, advogada especialista em Direito Digital,
sócia-proprietária de Truzzi Advogados, para saber quais consequências o
compartilhamento de algo inverídico pode trazer a um internauta.
Segundo
Gisele, é bom lembrar que a liberdade de expressão é um direito constitucional;
porém, não podemos fazer uso dessa garantia para ferir direitos alheios.
"Ao
nos expressarmos, seja pessoalmente ou através da internet, somos responsáveis
pelo que dizemos e devemos arcar com as consequências. Sendo assim, uma
publicação falsa ou ofensiva na internet pode atingir terceiros, configurando
crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria). Ao compartilhar uma
informação falsa ou ofensiva, aquele que compartilha está aumentando a
amplitude do fato, e, portanto, também contribui para a prática do crime em
questão", explica a advogada.
Gisele
lembra que no fim de 2013, em decisão inédita, o Tribunal de Justiça de São
Paulo determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20
mil.
A decisão
foi direcionada a duas mulheres que compartilharam mensagens ofensivas em rede
social, denegrindo ainda mais a imagem do ofendido.
No caso
de Guarujá, a advogada esclarece que os usuários da rede social vincularam o
retrato falado à vítima do linchamento e replicaram o conteúdo inverídico sem
apurar os fatos, já a acusando falsamente de um crime, o que configura a
prática de calúnia.
"Compartilhar
conteúdo falso ou ofensivo pode ensejar a responsabilização dos usuários nas
esferas cível e criminal. A responsabilidade civil decorre dos danos morais e
materiais sofridos pela vítima, tais como: reputação negativa perante a
sociedade, sofrimento psicológico decorrente do fato, dificuldade em encontrar
trabalho e fechar negócios, etc.", analisa.
Já a
responsabilidade criminal, segue Gisele, visa punir o indivíduo pelo crime
praticado. Como a calúnia, a injúria e a difamação são crimes cuja pena é de
detenção, este tipo de caso é da alçada do JECrim – Juizado Especial Criminal,
e ao final, cumpridos alguns requisitos, o ofensor poderá fazer a “transação
penal”, recebendo uma pena chamada “alternativa”, que poderá constituir na
prestação de serviços comunitários, pagamento/doação de cestas básicas, etc.
"Portanto,
deve-se ter muito cuidado ao compartilhar informações via internet, para evitar
a disseminação de fatos inverídicos ou ofensivos", finaliza.
Fonte:
Leonardo Araujo - adNews e
segunda-feira, 2 de dezembro de 2013
Promotora de eventos é presa em Brasília por ligação com prostituição
A promotora de eventos Jeany Mary Corner foi presa
nesta segunda-feira (2) em Brasília durante a operação Red Light, da Polícia
Civil. Ela é acusada de favorecimento à prostituição e outros crimes.
As outras pessoas detidas são Paulo Jorge
Corner, Vilma Aparecida Pessoa Nobre, Marilene Fernandes de Oliveira, Angela
Aparecida de Castro, Alexandre Nunes dos Santos, Henrique Luiz da Silva, Maria
das Graças Rute da Silva e Klilson da Silva Marinho. A reportagem do UOL não
conseguiu localizar os advogados dos suspeitos.
De acordo com a corporação, as investigações começaram em
junho deste ano a partir de denúncias de que os suspeitos estariam envolvidos
nos crimes de rufianismo - tirar proveito
da prostituição -, pedofilia, exploração sexual de menores e tráfico de
drogas.
Também foram cumpridos 12 mandados de busca e apreensão,
e 24 carros de luxo foram confiscados.
Jeany Mary Corner ficou conhecida no meio político após
se transformar em um dos pivôs do escândalo que derrubou Antônio Palocci do
Ministério da Fazenda durante o primeiro governo de Luiz Inácio Lula da Silva.
Neste
ano, uma operação da Polícia Federal descobriu que integrantes de quadrilha
suspeita de lavagem de dinheiro e desvio de recursos de fundos de pensão
municipais usaram prostitutas para cooptar prefeitos e gestores para o esquema
criminoso, de acordo com a investigação. À época, Corner também foi acusada de
participação no esquema, mas negou.
Do UOL, em São
Paulo
02/12/201310h02
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