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Foi lançada na quinta-feira (26) a Delegacia da Diversidade Online que vai atender a denúncias de práticas transfóbicas ou homofóbicas de todo o Estado de São Paulo. A partir da página da Polícia Civil será possível registrar ocorrências de crimes de intolerância ou preconceito pela diversidade sexual. As denúncias também poderão ser feitas presencialmente pela unidade específica na capital paulista e nas unidades do Departamento Estadual de Investigações Criminais (Deic) em todo o Estado. |
Carlos Gianfardoni Advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, sob o nº 96.337, com atuação na defesa de Crimes Empresariais e Crimes Contra a Vida; Professor de Direito Penal e Processo Penal na Escola de Direito - Pós-graduado em Direito Tributário; Mestre em Educação na USCS
segunda-feira, 30 de agosto de 2021
Delegacia da Diversidade Online
Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH)
terça-feira, 20 de julho de 2021
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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, concedeu liberdade a um homem que teve mandado de prisão expedido contra si após ser condenado em segunda instância por tráfico de drogas. |
sexta-feira, 2 de julho de 2021
DELAÇÃO FURADA
Fachin anula condenação de trabalhador rural preso há 7 anos sem provas
Só se exige álibi daquele que, acusado, precisa afastar uma prova, e não de quem, a partir apenas de imputações do colaborador, deve ter sua inocência presumida.

Com base nesse entendimento, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, anulou a condenação do trabalhador rural José Aparecido Alves Filho, que estava preso sem provas havia sete anos e determinou a sua soltura.
O caso ganhou repercussão após reportagem da Folha de S.Paulo. Na decisão, o ministro ordenou que seja feito um novo interrogatório de Evandro Matias Cruz, que confessou o crime e voltou atrás nas afirmações que embasaram a prisão do trabalhador.
Fachin acata o argumento da defesa do trabalhador de que houve ofensa ao contraditório, na medida em que sequer teve oportunidade de contrastar a retratação juntada posteriormente pelo colaborar.
"A correlação entre a força emprestada à declaração do colaborador e a negativa de debate sobre a 'carta de retratação' acabam por impedir não só que se debata eventual coação do colaborador, mas também a possível — e do que se tem dos autos — provável influência das autoridades investigatórias na narrativa dos fatos", escreveu o ministro na decisão.
Fachin pontua que a regra para impedir que a condenação possa ser baseada apenas nas palavras do colaborador se justifica porque o incentivo para a redução da pena é grande demais para proteger as pessoas de acusações falsas.
quarta-feira, 23 de junho de 2021
DECISÃO TOMADA
2ª Turma do STF diverge da 1ª em retroação da lei "anticrime" para estelionato
Por Severino Goes e Luiza Calegari
Previsão contida na lei "anticrime" (Lei 13.964/19), que exige manifestação da vítima para abertura de ação por estelionato, deve retroagir em benefício do réu. Esse entendimento foi adotado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal em julgamento nesta terça-feira (22/6).

A conclusão é oposta à que chegou a 1ª Turma sobre o mesmo tema em outubro do ano passado, ao decidir que o dispositivo não retroage se a denúncia já tiver sido apresentada antes da vigência da lei — exatamente o caso dos autos analisados agora pela 2ª Turma.
No pedido de habeas corpus, que começou a ser votado por videoconferência no dia 15 deste mês, o relator, ministro Luiz Edson Fachin, entendeu que "a mudança privilegia a justiça consensual e os espaços de consenso, sobretudo em crimes de natureza patrimonial, em que a questão subjacente à violação à norma penal é o prejuízo ao patrimônio de terceiro".
Segundo ele, "diferentemente das normas processuais puras, orientadas pela regra do artigo 2º do CPP (segundo o qual lei processual penal não invalida os atos realizados sob a vigência da lei anterior), as normas, quando favoráveis ao réu, devem ser aplicadas de maneira retroativa, alcançando fatos do passado, enquanto a ação penal estiver em curso, regra que está em consonância com o princípio constitucional segundo o qual a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu".
Para o relator, "a expressão lei penal prevista no artigo 5º da Constituição deve ser interpretada para abranger tanto as leis penais em sentido estrito quanto as leis penais processuais e, embora a lei de 2019 não contenha preceito literalmente idêntico, a jurisprudência é firme no sentido de que, em razão desse princípio constitucional, a modificação da natureza da ação pública para ação penal condicionada à representação deve retroagir e ter aplicação mesmo em ações penais já iniciadas", afirmando, outrossim, "que a aplicação da norma mais favorável ao réu não pode ser um ato condicionado à regulação legislativa, sendo o caso de se intimar a vítima para que diga se tem interesse no prosseguimento da ação, no prazo legal de 30 dias".
Também na sessão do dia 15, o ministro Gilmar Mendes, acompanhando o voto do relator, afirmou "que a norma que trata da ação penal tem natureza mista (material e processual), por acarretar reflexos nas duas esferas. Portanto, deve retroagir em benefício do réu, devendo ser aplicada em investigações e processos em andamento, ainda que iniciados antes da sua vigência".
O ministro Gilmar Mendes, em seu voto, disse que "a aplicação da regra inserida no parágrafo 5º do artigo 171 do CP a processos em curso na época da entrada em vigor da norma está em conformidade com a jurisprudência do Supremo, sedimentada na interpretação de modificações semelhantes realizadas anteriormente pela Lei 9.099/1995, em relação a lesão corporal leve e culposa".
O ministro Nunes Marques acompanhou Fachin e Gilmar, mas destacou que, no caso analisado, a ação penal deve ser trancada, porque a denúncia deixou de identificar e descrever todos os elementos essenciais do tipo penal, notadamente pela ausência de efetiva demonstração de qual teria sido o artifício ou outro meio fraudulento utilizado pelo acusado em sua conduta alegadamente criminosa.
Na sessão desta terça, a ministra Cármen Lúcia e o ministro Ricardo Lewandowski também seguiram o entendimento proposto, encerrando a votação por unanimidade.
O caso concreto envolve o dono de uma revendedora de automóveis acusado de estelionato (artigo 171 do Código Penal), por ter vendido para outra pessoa o carro deixado na loja por um vizinho, em regime de consignação. Ocorre que, na época dos fatos, o Ministério Público podia apresentar a denúncia independentemente da vontade da vítima (ação pública incondicionada).
Por unanimidade, os ministros seguiram o relator, ministro Alexandre de Moraes, que afirmou que não se aplica a retroatividade nas ações penais em que houve oferecimento da denúncia, "porque naquele momento o ato jurídico perfeito se consubstanciou".
Essa mudança foi interpretada de formas diferentes pelas Turmas do Superior Tribunal de Justiça, até a questão ser pacificada pela 3ª Seção.
Para a 5ª Turma, a exigência de representação da vítima só retroage até o momento da denúncia, independentemente do momento da prática da infração penal. A exigência da representação seria condição de procedibilidade da representação e não de prosseguibilidade da ação penal.
Para a 6ª Turma, a norma retroage até o trânsito em julgado da ação por estelionato, mas não leva à imediata extinção da punibilidade. O colegiado entendeu que, na hipótese, a vítima deveria ser intimada para manifestar o interesse na continuação da persecução penal, no prazo de 30 dias, sob pena de decadência.
Ao uniformizar a jurisprudência, a 3ª Seção adotou a posição da 5ª Turma, menos abrangente e que evita que processos já em curso sejam afetados. Venceu o voto divergente do ministro Ribeiro Dantas, que coincide com a posição da única decisão colegiada tomada até então pelo Supremo, a da 1ª Turma.
HC 180.421
terça-feira, 15 de junho de 2021
Furto mediante uso de dispositivo eletrônico ou informático
Trata-se, inegavelmente, de uma tipificação esdrúxula, prolixa e mal constituída, como tem ocorrido frequentemente com as alterações criadas pelo atual legislador. Exige, a rigor, um grande esforço do intérprete para dissecar seus elementos constitutivos, inclusive os meios e modos utilizados pelo infrator na prática criminosa. O legislador, pelo que se depreende, motivado pelo acréscimo desse modus operandi adotado na subtração da coisa alheia móvel, qual seja, a utilização da eletrônica no crime de furto, decidiu "qualificar" essa conduta, considerada fraudulenta pelo legislador, na "subtração da coisa alheia móvel", elevando excessivamente a pena cominada, fixando-a entre quatro e oito anos de reclusão e multa. Criaram-se três subespécies da prática dessa qualificadora, utilizando-se sempre, como meio, dispositivo informático ou eletrônico, as quais passamos a examinar.
Em outros termos, a maior punição dessa forma qualificada de subtração da coisa alheia móvel fundamenta-se, principalmente, na utilização dessa tecnologia avançada para fraudar ou ludibriar a atenção da vítima, dificultando e, por vezes, até inviabilizando a autoproteção pessoal e patrimonial. Com efeito, nessas circunstâncias, qualquer vítima, fica totalmente vulnerável, a mercê da picardia, da habilidade e da maldade dos denominados "ladrões cibernéticos", justificando-se, na ótica do legislador, a punição desse tipo de crime, com uma pena de reclusão tão grave. A maior gravidade da conduta fraudulenta de subtrair coisa alheia móvel reside na utilização de meio eletrônico ou informático que, segundo a exposição de motivos, "explodiram" no período pandêmico, com gravíssimos danos a grande quantidade de vítimas. Realmente, nessas circunstâncias, qualquer vítima fica totalmente vulnerável, a mercê da picardia, da habilidade e, porque não dizer, da maldade dos denominados "ladrões cibernéticos", justificando-se, na ótica do legislador, a qualificação desse tipo de crime.
A rigor, o texto legal não identifica com segurança a configuração de fraude no simples uso de dispositivo eletrônico informático, especialmente quando desconectada da rede mundial de computadores (ou similares), pois constituiria a mera utilização da tecnologia moderna, aliás, usada no quotidiano. Seria somente a utilização de um meio informático, já penalizada pela própria qualificadora. Essa definição demanda uma boa interpretação de nossos Tribunais, especialmente pela gravidade da punição, especialmente quando não conectado na rede mundial de computadores ou outras redes similares.
Pelo que se depreende do contexto, "programa malicioso" foi utilizado pelo legislador para se referir à utilização de vírus que, na linguagem universal da internet, são denominados de programas maliciosos (malware), desenvolvidos com a finalidade de realizar ações danosas, viciadas, criminosas em um computador. Com a instalação de "códigos maliciosos" passam a acessar os dados armazenados em computadores alheios e podem, inclusive, executar ações em nome dos usuários, produzindo ou podendo causar danos incomensuráveis. Daí a utilização adequada dessa terminologia, porque, realmente, de formas variadas, essa conduta pode fraudar não apenas pessoas desavisadas, mas qualquer do povo, com a malícia, habilidade e técnica desses criminosos cibernéticos. Assim, podem, das formas mais diversas, infectar ou comprometer computadores alheios. Esta subespécie de qualificadora realmente se justifica, ao contrário da anterior. Destaca-se alguns exemplos ardilosos ou maliciosos:
a) Pela exploração de vulnerabilidades existentes nos programas instalados;
b) Pela auto-execução de mídias removíveis infectadas, como pen-drives etc.;
c) Pelo acesso a páginas Web maliciosas, utilizando navegadores vulneráveis;
d) Pela ação direta de ataques que, após invadirem o computador, incluem arquivos contendo códigos "maliciosos";
e) Pela execução de arquivos previamente infectados, obtidos em anexos de mensagens eletrônicas, via mídias removíveis, em páginas Web ou diretamente de outros computadores [1].
Nesta figura, embora o texto não o diga expressamente, o infrator adota um comportamento ardiloso, sorrateiro ou de qualquer modo dissimulado, obtendo, inclusive, os "dados eletrônicos" da própria vítima ou de terceiro, embora, normalmente, acessem os aparelhos sorrateiramente, sem que a vítima perceba, inclusive à distância. No entanto, esta qualificadora — em suas três subespécies — 1) furto mediante fraude com uso de dispositivo eletrônico ou informático, 2) com a utilização de programa malicioso e 3) ou por qualquer outro meio fraudulento análogo — implicam no abuso da boa-fé da vítima, aliás, o modus operandi indica esse aspecto. Poder-se-ia afirmar que se trata de uma qualificadora que traz implícita a má-fé do infrator que age enganando, ludibriando a confiança, a atenção e o controle da vítima, configurando, mutatis mutandis, um certo status, digamos assim, de "furto-estelionato", pela forma ou modos em que a mesma é executada.
De notar-se, por outro lado, que não será qualquer outra forma ou modo do crime de furto que poderá ser equiparado a esse furto cibernético, ao contrário do que ocorre na hipótese o crime de estelionato, porque o legislador, intencionalmente ou não, restringiu essa equiparação quando utilizou a locução "ou por qualquer outro meio fraudulento análogo". Observe-se que na definição do crime de estelionato na regra genérica similar — ou qualquer outro meio fraudulento — o vocábulo "análogo" não aparece, sendo, portanto, mais aberta no estelionato a equiparação de artifício e ardil com qualquer outro meio fraudulento. Logo, na novel qualificadora é mais restrita essa equiparação, exigindo que eventual outro meio fraudulento, seja análogo aos descritos nesta nova figura, na qual, é bom que se destaque, não se encontram os meios fraudulentos, "mediante artifício, ardil".
No entanto, resulta muito claro, pelo texto legal, que há a necessidade indispensável de que qualquer que seja "o outro meio fraudulento" utilizado na prática de um crime de furto cibernético, seja realizado por "meio de dispositivo eletrônico ou informático", caso contrário não será por "meio fraudulento análogo", aliás, até pode ser "outro meio fraudulento", mas se não for "análogo" não se enquadrará ao descrito no § 4º-B.
Trata-se de cominações penais absolutamente desproporcionais para um mero crime de furto, uma verdadeira insanidade essa forma brutal de cominação de penas de prisão, a exemplo do que ocorre com a previsão contida no artigo 273 deste Código Penal, com pena de dez a quinze anos de reclusão. Ademais, confunde-se, injustificadamente, o crime de furto com o crime de estelionato, que são estruturalmente distintos, especialmente em seus fundamentos político-jurídicos, metodológicos, filosóficos e político-criminais. De todos os crimes contra o patrimônio, os mais graves deles são os crimes de roubo e de extorsão porque são os únicos crimes patrimoniais praticados com violência contra a pessoa. A integridade física e saúde, para o legislador de 1940, são bens jurídicos muito mais valiosos que o patrimônio pessoal ou individual do cidadão.
A rigor, para justificar essa penalização abusiva e despropositada, sem qualquer razoabilidade, deveria o legislador, pelo menos, ter integrado na descrição do § 4°-B a primeira majorante (inciso I), qual seja, "praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional", para torná-la menos desarrazoada e, quiçá, ponderável essa penalização. Mas, contrariamente, se fez questão de excluir, como elemento especial negativo do tipo [3], essa possibilidade, exatamente para poder agravar ainda mais o seu delírio punitivista, com as previsões das causas de aumento, que são absolutamente supérfluas ante a gravidade exagerada das penas cominadas no § 4º. A duplicação da pena prevista para quando se tratar de vítima idosa ou vulnerável (II), também é absolutamente desproporcional. Admitimos que até seria razoável, nessas hipóteses, a previsão de uma majorante, por exemplo, de até um terço da pena aplicada quando se tratar de vítima idosa ou vulnerável. Por outro lado, essas majorantes previstas não são facultativas ou opcionais, mas obrigatórias, pois determinam, compulsoriamente, os respectivos aumentos. Trata-se de um verdadeiro penduricalho na cominação de penas, incidindo sobre uma qualificadora já exacerbada as duas causas de aumentos, as quais podem, inclusive, ocorrer simultaneamente, no mesmo fato delituoso.
Atende-se com essa criminalização específica, é bom que se destaque, demanda dos denominados "líderes em segurança contra fraudes", em uma espécie de, digamos, "entrega em domicílio", como se o Congresso Nacional atendesse pedidos "a la carte", em uma espécie de fast food, que sai rapidinho. A rigor, o § 4º-C inovou com o acréscimo de duas causas especiais e específicas de aumento sobre uma qualificadora, digamos, uma espécie sui generis, de "direito penal de duas velocidades", ou, melhor, majorantes em dois graus de acréscimos.
Em outros termos, o crime pode ser praticado com a utilização de "servidor instalado fora do Brasil" e, ao mesmo tempo, "contra pessoa idosa" ou vulnerável, incidindo, simultaneamente, as duas majorantes na prática do mesmo fato delituoso, que já é qualificado. Por outro lado, regra geral, as pessoas não têm conhecimento e, normalmente, nem podem tê-lo sobre a instalação do "servidor", se no Brasil ou no exterior, o que constitui, não raro, autêntica responsabilidade penal objetiva, inadmissível em um direito penal da culpabilidade de um Estado democrático de direito [4].
[1] https://cartilha.cert.br/malware/, consultado dia 09 de junho de 2021, as 18hs.
[2] Magalhães Noronha. Direito Penal, Parte Especial, 15ª ed., São Paulo, Saraiva, 1979, vol. 2, p 221.
[3] "conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança"
[4]. Conferir em Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal — Parte Geral, 26ª ed. Ed. Saraivajur, São Paulo, 2.020, fls. 839/40, vol. 1.
segunda-feira, 14 de junho de 2021
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Para romper o ciclo de violência, que pode ser potencializado em períodos como o da atual pandemia, é vital que os agressores sejam denunciados. Há alguns serviços que as mulheres podem acessar para reportar a violência. Um deles é a Delegacia Eletrônica, disponibilizada pela Polícia Civil de São Paulo. A vítima deve clicar em “Comunicar Ocorrência” e, em seguida, selecionar “Outras Ocorrências”. Depois, basta informar os dados requeridos, como data e hora do fato e local da ocorrência. A Polícia Civil elaborou manual com o passo a passo para preenchimento. Veja aqui. |
sexta-feira, 11 de junho de 2021
STF | ||
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Estudante poderá responder em liberdade a processo por tráfico de drogas |
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, de ofício, Habeas Corpus (HC 199601) para que uma estudante responda, em liberdade, a processo criminal por tráfico de drogas, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas a serem estabelecidas pelo juízo da 4ª Vara Criminal de Bauru (SP). A decisão, unânime, foi tomada na tarde desta terça-feira (8), na análise de um agravo regimental interposto pela defesa da estudante.
O caso
Residente em Porto Alegre (RS), D. S. W. foi contratada por R$ 2.500 para transportar 29 tijolos de maconha, totalizando 15 kg, de Dourados (MS) até Belo Horizonte (MG), de ônibus. Em 6/8/2020, ela foi presa em flagrante pela Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo, que fazia fiscalização de rotina na Rodovia Marechal Rondon, na altura de Bauru (SP). Interrogada, ela admitiu o transporte interestadual da droga.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o HC para a revogação da prisão, alegando risco para a ordem pública, em razão da elevada quantidade de entorpecentes apreendida. O relator do caso no STF, ministro Ricardo Lewandowski, em decisão monocrática, manteve a prisão preventiva, argumentando que a jurisprudência da Corte admite que a periculosidade, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo receio de reiteração delitiva, é fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar. Contra essa decisão, a defesa interpôs o agravo julgado hoje.
Prisão no tráfico privilegiado
O HC foi julgado na sessão telepresencial em razão de pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes no Plenário Virtual. O colegiado deu continuidade à discussão iniciada em outros processos e que envolve mudança de posicionamento da Turma sobre a dispensa da prisão preventiva, mediante a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), como o uso de tornozeleira eletrônica, quando admitida a existência do tráfico privilegiado.
O tráfico privilegiado, previsto na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006, parágrafo 4º, artigo 33), consiste na diminuição da pena aos condenados por tráfico de drogas quando forem primários, tiverem bons antecedentes e não integrarem organização criminosa. O dispositivo também permite regime prisional mais brando.
Concessão de ofício
Inicialmente, a maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Ricardo Lewandowski, pelo desprovimento do agravo. Contudo, ao verificar que a estudante foi condenada, em abril, a seis anos de prisão em regime inicial fechado, o relator sugeriu a concessão da ordem de ofício, caso ela não esteja presa por outro crime. Lewandowski considerou necessária a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), a serem estabelecidas pela primeira instância. A proposta do relator foi seguida por unanimidade.
quarta-feira, 9 de junho de 2021
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terça-feira, 1 de junho de 2021
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