quinta-feira, 8 de maio de 2025

 

Preventiva não pode se basear apenas em gravidade do delito, decide desembargador

7 de maio de 2025, 19h18

A gravidade do delito, por si só, não justifica a prisão preventiva. Sua decretação precisa estar amparada em circunstâncias pessoais que permitam classificar o acusado do crime como perigoso. Do contrário, a medida se transforma em cumprimento antecipado da pena, antes mesmo do contraditório e da ampla defesa no processo.

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Mãos de detento segurando grades da prisão

Para desembargador, decisão de primeira instância não demonstrou que o homem era perigoso

Com esse entendimento, o desembargador Luiz Antônio Alves Capra, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, substituiu, em liminar, a prisão preventiva de um homem acusado de tráfico de drogas por medidas cautelares.

Ele precisará se apresentar todos os meses em juízo para informar e justificar suas atividades, comparecer a todos os atos processuais a que for intimado e manter endereço e telefone atualizados. Também não poderá sair da comarca em que mora sem autorização judicial, nem se envolver em novas ocorrências policiais.

O homem foi preso em flagrante por tráfico. Após a audiência de custódia, a 4ª Vara Criminal de Canoas (RS) converteu a prisão em preventiva. A defesa contestou a decisão.

Capra ressaltou que a prisão preventiva só pode ser decretada se for indispensável. E isso precisa estar devidamente descrito na decisão.

Na sua visão, o juízo da vara criminal “não descreveu um contexto indicativo de efetiva periculosidade do paciente, excepcional, além dos elementos característicos do crime imputado”. O desembargador destacou que o acusado é primário.

Quanto à gravidade do crime e “seus reflexos sociais”, o magistrado entendeu que a preocupação da vara criminal “confunde-se com aquelas do legislador ao criar os tipos penais” pelos quais o homem já é investigado.

Segundo o desembargador, a gravidade do fato não pode ser ignorada, mas a decretação da prisão preventiva “nada tem a ver com tal circunstância”.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a menção à gravidade do crime em abstrato ou à comoção social gerada por ele e à necessidade de se dar uma resposta à criminalidade não justificam prisões preventivas.

Atuaram no caso as advogadas Ariella Cappellari e Emillin Néri, ambas do escritório Monteiro Advocacia, e Francieli Valim.

De acordo com Ariella e Emillin, a prisão preventiva deve ser excepcional e aplicada “somente quando demonstrada sua imprescindibilidade para a tutela da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, o que não se verifica no presente caso”.